quinta-feira, dezembro 06, 2007

Serviço de Utilidade Pública...

Pois é, pouca gente sabe ... Vejam :


Benefício de Assistência Social ao idoso e à pessoa com deficiência

O Decreto nº 6214/2007, publicado no DOU de 28/09/2007, regulamentou, dentre outras providências, o benefício da prestação da assistência social continuada, que corresponde a uma garantia mensal de um salário mínimo, devido à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos de idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e tb de não ter a manutenção provida por sua familia.



Para fazer jus ao benefício é preciso comprovar, entre outros requisitos, a renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (R$380,00) e o referido benefício, cuja concessão não depende da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, não está sujeita a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.



Ainda, de acordo com o mencionado Decreto, o período de seis meses previsto no caput do artigo 162 do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3048/1999), pode ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.

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