segunda-feira, janeiro 07, 2008

Assédio Moral

Assédio Moral na Justiça do Trabalho

Quem nunca ouviu falar em "Assédio Moral" no trabalho ? Este é um assunto que está aumentando a cada dia.

No passado , a má gestão de pessoas acarretava em análises e preocupações corporativas do ponto de vista de administração de recursos humanos, como a medição do do turnover da companhia ou os prejuízos causados com as indenizações adstritas àquelas de cunho legal ou de previsão de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

Atualmente, há um outro fenômeno ligado à má gestão de pessoal e que está criando processos trabalhistas para as companhias : é o tal do "assédio moral", que consiste na ocorrência de violência psicológica, constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho.

Apesar de não existir o conceito formal do "assédio moral" em nosso ordenamento jurídico, os estudos sobre o mesmo acabam delineando e conceituando este assunto não como crime , mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar direito à indenização.

No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais : a regularidade dos ataques que, com o passar do tempo, se prolonga e a determinação para desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho.

Trata-se , portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.

A lista de procedimentos e atos passíveis de enquadramento como assédio moral é extensa e ilimitada, reunindo, por exemplo, atitudes como a "inação compulsória" - quando a chefia deixa de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o propositalmente ocioso, ou a imposição de "prendas" que o exponham ao ridículo, caso não atinja as metas.

Essas práticas resultam na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador à empresa ou órgão.

Os colegas, temerosos ou indiretamente interessados no afastamento da vítima, muitas vezes endossam o assédio moral. Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação :

  • A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem motivação;
  • Outra é a indenização por danos morais que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador;
  • A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.

A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST, tem dupla finalidade : compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática.

É preciso conscientizar gestores de pessoas sobre a responsabilidade de seus atos e o possível impacto para a companhia.

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