quarta-feira, maio 19, 2010

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ICMS/SP. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Texto publicado em 17/05/2010, às 22:19

De acordo com a Portaria CAT 17/2006, relativamente aos livros e documentos fiscais, a partir de 20/03/2006 os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo deverão observar os seguintes procedimentos:

I - a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000, independe de visto prévio do Fisco Estadual, devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, observado o disposto no inciso IV abaixo;

II - a perda, o extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, bem como a reconstituição de escrita fiscal e a adaptação de livros ou documentos fiscais nos casos de alteração cadastral, deverão ser objeto de:

a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I da referida Portaria;

b) lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na alínea anterior;

III - no caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento e no caso de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento o contribuinte deverá:

a) indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados;

b) inutilizar os impressos de documentos fiscais em uso, caso pretenda confeccionar novos impressos, hipótese na qual a numeração deverá seguir a sequência.

IV – o visto a que se refere o inciso I acima:

a) o contribuinte paulista, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento, deverá solicitar a aposição de visto autenticador de que trata o § 2° do artigo 224 do referido Regulamento do ICMS;

b) a autoridade fiscal deverá verificar se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado e, no caso de erro ou omissão do contribuinte, suprir a falha.

V – na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além do procedimento previsto no inciso II acima, deverá ser:

a) entregue ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II da referida Portaria, que será anexada à comunicação referida na alínea "a" do inciso II acima;

b) publicado, por 3 (três) dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.

VI – a reconstituição de escrita fiscal referida no inciso II depende de prévia autorização do fisco paulista;

VII – a adaptação de livros ou documentos fiscais, conforme prevista na alínea "a" do inciso III, deverá ser efetuada uma única vez; e

VIII - os modelos referidos na Portaria CAT 17/2006 encontram-se disponíveis para "download" no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Por oportuno, a Portaria CAT 17/2006 também revogou a Portaria CAT nº 39/2000.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.

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